IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Por intermédio de Edital veiculado no DOMPMS, Ano XI, Número 2.335, de 25 de novembro de 2020, cerca de 9.720 empresas com atuação no Estado de Mato Grosso do Sul foram “notificadas” a fim de que, “no prazo de dez dias úteis, contado da publicação do presente edital, a apresentarem: a) Comprovação de cumprimento do Decreto Estadual n. 15.340/2019 (Cadastro Justo ao órgão ambiental – IMASUL); b) Justificativa pelo não cadastramento, em razão de não incidência nas hipóteses do Decreto Estadual n. 15.340/2019; c) Na hipótese de não enquadramento nos itens “a” e “b”, se possui interesse em resolver a pendência mediante eventual composição amigável via Termo de Ajustamento de Conduta”.

Ainda segundo o referido “edital de intimação”, o IMASUL – Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul informou ao Ministério Público Estadual que até 15.12.2020 apenas 3.417 (três mil quatrocentos e dezessete) empresas haviam realizado o respectivo cadastro no órgão ambiental estadual.

Importante destacar, que o referido Decreto não faz divisão entre fabricantes detentores e não detentores da marca, pouco importando quem irá realizar o cadastro e a implementação do sistema de logística reversa, desde que algum dos dois o faça, sendo do primeiro a responsabilidade primária e do segundo a subsidiária.

Vale observar, ainda, que tal “sistema de logística reversa” de que trata o Decreto nº 15.340/2019 (art. 2º, X) é auto declaratório e deve ser protocolado no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico do próprio IMASUL, o qual deverá conter, no mínimo, os dados mencionados no artigo 4º do referido Decreto.

Mais recentemente, o Decreto nº 16.089/2023 estabeleceu diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecendo, por exemplo, que “Este Decreto não engloba os fabricantes de produtos de meio de cadeia, como a fabricação de produtos que são utilizados como insumo para compor o produto final, sendo assim, os fabricantes de embalagens, por exemplo, não se enquadram neste Decreto, pois produzem embalagens que apenas serão utilizadas pelo detentor da marca como um recipiente para comercializar o produto de sua marca”1.

Ainda segundo dados do próprio IMASUL2, apesar de algumas prorrogações quanto ao prazo inicial de apresentação do Relatório Anual de Desempenho ao Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), até 09 de julho de 2024 somente em uma semana mais de 200 empresas de vários Estados da Federação foram autuadas, totalizando a aplicação de mais de 20 milhões de reais em multas.

Para os anos-base 2019 e 2020, a legislação a ser seguida foi o Decreto 15.340/2019 e suas alterações, e para empresas que não cumpriram as obrigações nele previstas, estão sendo aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008. Já para os anos-base de 2021, 2022 e os próximos, conforme o IMASUL, serão aplicadas as sanções previstas no Decreto 16.089/2023, caso haja o descumprimento das obrigações impostas pelos Decretos 15.340/2019 e 16.089/2023.

Para que se tenha uma ideia, somente pela Portaria IMASUL nº 923/2021, mais de centena empresas foram advertidas acerca da necessidade de regularização de cadastro de cumprimento das normas relativas a Logística Reversa, sob pena de aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 6.514/08.

O valor da multa aplicada por ano-base tem sido de 100 mil reais (art. 62, XII c/c art. 81 do Decreto-Federal nº 6.514/2008).

Nos próximos dias as autuações do órgão devem se intensificar, exigindo dos fabricantes detentores e não detentores da marca uma atenção redobrada, já que além da responsabilização criminal (Lei Federal nº 9.605/98), o Decreto Federal nº 6.514/08 prevê as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares (art. 3º): I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; e X – restritiva de direitos.

Caso queira saber mais sobre o assunto, entre em contato com um de nossos especialistas pelos canais de atendimento ao cliente

https://www.imasul.ms.gov.br/residuos-solidos/logistica-reversa/embalagens-em-geral/embalagens-em-geral-perguntas-frequentes/

https://www.imasul.ms.gov.br/imasul-prorroga-prazo-para-entrega-de-relatorio-de-logistica-reversa-de-embalagens-para-ano-base-2022/