Em artigo publicado no site Manoel Afonso, Dr. Régis Carvalho relata questões constitucionais relacionadas a alterações nas eleições municipais de 2020.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, é vedado a legislação ordinária legislar sobre direito eleitoral. Sendo esta tarefa competência da União (art. 22, inciso I, CF/88).
Sendo assim, eventuais alterações no prazo de mandato de preifeitos e vereadores só seria possível mediante Proposta de Emenda à Constituição.
Para conferir o artigo completo, acesse: http://manoelafonso.com.br/politica/pandemia-de-covid-19-e-as-eleicoes-municipais-de-2020/