Tudo sobre o Plano Collor 1 e sua influência nos financiamentos rurais

O que é o Plano Collor?

O Plano Collor é o nome dado ao conjunto de reformas econômicas e planos para estabilização da inflação criados durante a presidência de Fernando Collor de Mello (1990-1992), quando foi substituído pelo Plano Real, implantado oficialmente em 27 de fevereiro de 1994.

O plano era oficialmente chamado “Plano Brasil Novo”, mas ele se tornou associado fortemente a figura de Collor, e “Plano Collor” se tornou nome de fato, sendo instituído em 16 de março de 1990 (um dia depois de Collor assumir a Presidência).

Planos Específicos:

Três planos separados para estabilização da inflação foram implementados durante os 02 (dois) anos do governo Collor:

  • Plano Collor I: 16 de março de 1990 a janeiro de 1991
  • Plano Collor II: 31 de janeiro de 1991 a 9 de maio de 1991
  • Plano Marcílio: 10 de maio de 1991 a 26 de fevereiro de 1994

Objetivos do Plano Collor 1:

O Plano Collor foi anunciado em 16 de março de 1990, um dia após a posse de Fernando Collor, e procurava estabilizar a inflação pelo “congelamento” do passivo público (tal como o débito interno), restringindo o fluxo de dinheiro para parar a inflação inercial (desmonetização da economia).

Como o Plano Collor refletiu nos financiamentos rurais?

Em 12 de abril de 1990, diante de um cenário devastador de endividamento do setor agrícola – o que já se antecedia à década de 90 – o Governo Federal, através da Lei nº 8024/90, fixou como índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Entretanto, em que pese as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil praticou o reajuste de 84,32% e 74,6% referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, descumprindo, assim, as disposições normativas previstas na Lei nº 8.024/90 (art. 6º, § 2º).

Ação Civil Pública contra o índice de reajuste dos financiamentos agrícolas:

Em julho de 1994, o Ministério Público Federal, com o apoio da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal visando ao reconhecimento da ilegalidade dos índices utilizados no reajuste da dívida decorrente de Cédula de Crédito Rural (financiamentos agrícolas concedidos pelo Banco do Brasil), especificamente nos que se refere ao índice utilizado para correção do saldo devedor existente no mês de março de 1990, e a consequente amortização (nos contratos ainda com saldo devedor em aberto) ou devolução (quanto aos contratos já quitados) dos valores pagos a mais pelos produtores rurais.

Objetivos da Ação Civil Pública:

O objetivo da ACP (Ação Civil Pública), em suma, é determinar a redução dos percentuais de 84,32% e 74,6%, aplicados nos meses de março/abril de 1990, para 41,28%, nos contratos de financiamento rural corrigidos pelos índices da poupança.

Quem tem direito a devolução das diferenças do plano Collor rural?

Todos que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil corrigidos pelos índices de poupança anteriores a março de 1990 tem este direito, mesmo quem já quitou, renegociou ou mesmo continua devendo valores ao banco tem direito a devolução das diferenças do plano Collor rural.

No que se constitui o direito?

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, o direito se constitui na revisão do saldo devedor para aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil ou mesmo realizaram a securitização de suas dívidas, bem como devolução dos valores para aqueles que já  quitaram seus contratos. 

O que se discute agora simplesmente é qual o índice de correção monetária aplicável aos valores que deverão ser devolvidos pelo Banco do Brasil, se o BTN-F ou IPC.

Como busco o meu direito? Preciso entrar na justiça?

Não é necessário passar por todo calvário de um processo judicial normal (ação pelo rito comum), pois o mérito da Ação Civil Pública (se o Banco do Brasil agiu ou não corretamente) já está definido. 

Será necessário, no entanto, entrar com um pedido de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil Pública para buscar esse direito. 

O pedido deverá ser instruído com alguma prova de que o produtor rural possuía relação com o banco na época, como, por exemplo, extratos, contratos, declaração de imposto de renda, certidão de matrícula imobiliária, segunda via da cédula rural, etc.

Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação?

O ideal é ter o extratos de financiamentos da época e os contratos, porém, caso o produtor rural não disponha dessa documentação, pode entrar com a ação com qualquer indício de prova da operação de crédito, tais como declaração de imposto de renda, extratos parciais, número de contrato, registros em matrículas de imóveis, etc. 

Em relação aos registros nas matrículas dos imóveis dados em garantia, estes podem ser buscados no cartório de registro de imóveis da cidade onde se localiza a propriedade, e eles são uma boa fonte de consulta, pois os financiamentos agrícolas por cédula rural são sempre averbados junto as escrituras dos imóveis.

Como fico sabendo o quanto tenho para receber?

Se o produtor optar por ingressar com um pedido de cumprimento de sentença o cálculo dos valores a restituir devem preceder ao ingresso da mesma, ou seja, o pedido deverá ser instruído com o cálculo atualizado do montante pretendido. 

Já na liquidação de sentença, o saldo devedor será apurado no decorrer do pedido mediante perícia judicial.

Eu fiz securitização da minha dívida, posso entrar com o pedido mesmo assim?

O fato de ter sido realizada a securitização da dívida não impede o ajuizamento da ação e também não significa que quem securitizou só terá abatimento e nada irá receber, pois são duas coisas diferentes. Vejamos o seguinte exemplo:

O produtor pegou $100,00 de financiamento.

Na hora de securitizar o banco disse que você devia $200,00 e então a dívida foi securitizada por estes $200,00.

Ocorre que, na verdade, se não fosse na correção da dívida, esta seria de fato $ 150,00, ou seja, o produtor teve de pagar $ 50,00 a mais na securitização por um erro do banco.

Logo estes $50,00 o banco deve devolver, porque cobrou a mais no momento da securitização.

Posso obter judicialmente a documentação necessária para ingressar com meu pedido?

Caso o produtor rural encontre dificuldades em obter ou encontrar os documentos mencionados, estes poderão ser buscados através de uma ação preparatória de exibição (pedido de tutela provisória de urgência cautelar, em caráter antecedente) para depois promover o pedido de cumprimento de sentença ou de liquidação.