É com satisfação que informamos sobre a promulgação de uma nova lei, com vigência a partir de 1º de julho de 2025, que estabelece direitos e benefícios significativos para indivíduos diagnosticados com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Esta legislação representa um avanço no reconhecimento e amparo às pessoas e famílias impactadas por essa condição.
Indenização por Dano Moral
A lei prevê a concessão de uma indenização por dano moral em parcela única, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este montante será devidamente atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, desde a data de publicação da lei até a data do efetivo pagamento. Importante ressaltar que sobre esta indenização não incidirá Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, garantindo a integralidade do benefício.
Pensão Especial, Mensal e Vitalícia
Adicionalmente à indenização, a nova legislação institui uma pensão especial, mensal e vitalícia, destinada à pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada ao vírus Zika. O valor desta pensão será equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Destacam-se as seguintes condições para a pensão:
– Será devida a partir da data de protocolização do requerimento junto à Previdência Social.
– Seu valor será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os demais benefícios do RGPS.
– A comprovação do direito será realizada mediante a apresentação de laudo de junta médica, seja pública ou privada.
– A pensão especial poderá ser acumulada com a indenização por dano moral (inclusive a prevista nesta lei), com o Benefício de Prestação Continuada (BPC – Lei nº 8.742/93) e com benefícios previdenciários cuja renda seja equivalente a um salário mínimo.
– Similarmente à indenização, a pensão especial também será isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
– Será devido um abono anual ao titular da pensão, calculado de forma análoga à gratificação natalina dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefício de dezembro de cada ano.
Alterações na Legislação Trabalhista e Previdenciária
A lei também promove importantes modificações em outras normativas, visando ampliar o suporte às famílias:
– Benefício de Prestação Continuada (BPC): A revisão para constatação de permanência da deficiência será dispensada para benefícios concedidos em virtude de deficiência permanente, irreversível ou irrecuperável decorrente da síndrome congênita associada ao vírus Zika.
– Licença-Maternidade e Salário-Maternidade: Ambos os benefícios serão prorrogados por 60 (sessenta) dias em caso de nascimento ou adoção de criança com a deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada à Zika.
– Licença-Paternidade: O prazo da licença será ampliado para 20 (vinte) dias na hipótese de nascimento ou adoção de criança com essa condição.
Esta nova legislação reflete o compromisso em prover amparo e dignidade às pessoas e famílias que convivem com os desafios impostos pela síndrome congênita do vírus Zika. Recomenda-se que os interessados busquem orientação junto a profissionais especializados em direito para uma análise detalhada de seus direitos e os procedimentos para a solicitação dos benefícios.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Taeli Gomes Barbosa
OAB/MS 21.943