O direito ao alongamento da dívida do produtor rural

O alongamento ou a prorrogação da dívida rural é um instrumento previsto no Manual de Crédito Rural (MCR), que permite ao produtor rural (pessoa física ou jurídica) reorganizar o calendário de pagamento do seu financiamento/empréstimo nas seguintes hipóteses:

– Dificuldades de comercialização dos produtos;

– Frustração de safra por fatores adversos (estiagem, chuvas excessivas, pragas, entre outros);

– Ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade agrícola ou rural.

Esse direito visa fortalecer os produtores rurais (art. 3º, III, da Lei nº 4.829/65) e garantir a estabilidade econômica e social do país, conforme disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei 8.171/91 (Lei da Política Agrícola). Cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, incisos II e IV da Lei nº 4.829/65, estabelecer diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural e ainda a fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.

Esse mecanismo é respaldado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), em sua norma 2.6.9, que regulamenta a possibilidade de prorrogação da dívida sem a necessidade de autorização direta do Banco Central. O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, editou a Súmula 298 estabelecendo que o alongamento de dívidas de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, ou seja, desde que preenchidos os requisitos legais, a instituição de crédito deve conceder o alongamento ao produtor rural.

Vale destacar, que podem ser alongadas as operações de crédito rural regulamentadas pela Lei 4.829/65 (Lei do Crédito Rural), independentemente do tipo de contrato utilizado pela instituição financeira, seja Cédula de Crédito Rural (CCR) ou Cédula de Crédito Bancário (CCB). Assim, embora algumas decisões judiciais neguem a possibilidade de prorrogação de empréstimos formalizados em CCB, devido à natureza “bancária” do título, o próprio Manual de Crédito Rural elaborado pelo Banco Central do Brasil permite a concessão de empréstimos rurais formalizados por meio desses instrumentos.

Outro ponto importante que deve ser observado pelo produtor rural para conseguir o alongamento, é que ele deve solicitar formalmente a prorrogação de sua operação junto à instituição financeira ou cooperativa, mas esse pedido não pode ser feito de qualquer forma. A formalização, sempre que possível, deve ser apresentada antes do vencimento da operação.

No mais, o pedido de prorrogação deve estar acompanhado de documentos que comprovem ao menos duas situações: i) que houve um evento adverso que comprometeu sua receita e ii) que sua capacidade de pagamento foi comprometida temporariamente, mas sua atividade ainda é viável desde que observado um cronograma de pagamento compatível com sua nova capacidade.

Essa comprovação é essencial para garantir a aceitação do pedido que, se aceito pela instituição de crédito, deverá manter as mesmas taxas de juros do contrato renegociado. Para isso, além de ser aconselhável buscar a ajuda de um advogado especialista em crédito rural, o produtor deve apresentar documentação que comprove a frustração da safra ou a dificuldade financeira, por exemplo, tais como laudos agronômicos ou veterinários, registros meteorológicos, notas fiscais de comercialização, relatórios contábeis demonstrando o impacto no caixa, decreto de calamidade pública ou situação de emergência etc. 

O produtor deverá ainda apresentar um fluxo de caixa projetado (laudo de capacidade de pagamento), incluindo, dentre outros, a receita estimada por safra ou produção, custos operacionais e capacidade de pagamento ano a ano a fim de justificar o pedido de carência e o cronograma de pagamento apresentado às instituições financeiras autorizadas a operar a “carteira” de crédito rural.

Caso a instituição financeira se recuse a realizar a prorrogação da operação pelo prazo necessário à recuperação financeira do produtor rural, ele não deve assinar acordos prejudiciais (confissões de dívida, renegociação do débito e inclusão de novas garantias ou reforço de aval), pois com isso ele estará sepultando de vez sua possibilidade de pagamento e, muitas vezes, comprometendo o seu patrimônio e de seus avalistas.

Nesses casos, é fundamental buscar apoio jurídico para garantir seus direitos.

Aliás, uma pergunta recorrente de nossos clientes é a seguinte: caso eu entre com uma ação contra o banco, seja para revisar meu contrato ou para obter o alongamento vou ficar com o meu cadastro prejudicado perante o banco? A resposta é seguinte: como o alongamento da dívida – desde que preenchidos os requisitos legais – é uma obrigação legal da instituição de crédito, não pode o produtor ser negativado por exercer esse direito.

A propósito, o artigo 39, VII, da Lei nº 8.078/90 estabelece que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (…) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS”. Dessa forma, ao optar por ingressar com uma ação judicial para garantir seu direito ao alongamento, é necessário que o produtor, por intermédio de seu advogado, peça uma liminar ao Juiz para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do setor, evitando, assim, dificuldades de acesso a novas linhas de crédito.

Caso queira saber mais sobre o assunto, converse com um de nossos especialistas.

Temos uma equipe preparada para atendê-los.  

(*) Régis Santiago de Carvalho é Advogado há 25 anos, sócio da banca Régis Carvalho Advogados Associados (www.regiscarvalho.adv.br), Palestrante, Mestrando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa (Portugal), pós-graduado em Direito Constitucional, Especialista em Direito Processual Civil, Tributário, Eleitoral e Bancário (com ênfase em crédito rural); Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Foi Conselheiro Estadual da OAB/MS por 4 mandatos, é Presidente e Fundador da Academia de Direito Processual de Mato Grosso do Sul – ADP/MS, é autor da obra “A Insujeição da Sentença Arbitral ao Precedente Judicial Previsto no Código de Processo Civil de 2015”, Editora Life e Coautor das obras “Práticas Contemporâneas Trabalhistas e Previdenciárias” – Tema: Os Provimentos Judiciais Legalmente Vinculantes e seus Reflexos nas Lides Previdenciárias – – Editora Quartier Latin – 2019, “O Procedimento de Cassação de Mandato de Prefeitos e Vereadores – Aspectos Atuais do Decreto-Lei nº 201/67 à luz da jurisprudência e do CPC/2015” – Life Editora – 2019 e “Os efeitos patrimoniais da união estável na terceira idade e a (in)constitucionalidade da imposição legal do regime de separação obrigatória de bens prevista no Código Civil Brasileiro” – Life Editora – 2022. Figurou por 2 vezes na lista tríplice para o cargo de Juiz Eleitoral do TRE/MS (2019 e 2023). Atualmente exerce o cargo de Diretor Tesoureiro da Escola Superior da Advocacia de Mato Grosso do Sul (ESA/MS), gestão 2025-2027.