Importante frisar, inicialmente, que o seguro agrícola não é de contratação obrigatória, embora os bancos cada vez mais têm exigido do agricultor, na contratação do empréstimo, a adesão ao contrato de seguro. A prática, embora possa ser considerada abusiva (artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor), pode acabar beneficiando o agricultor que porventura tenha sua estimativa de produtividade prejudicada por eventos climáticos diversos, tais como sementes não germinadas, estiagem, incêndio, granizo, chuvas em excesso e geada, como ocorreu recentemente em boa parte do Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente nas cidades de Ivinhema, Dourados e Rio Brilhante.
Atualmente existem três modalidades de seguro agrícola: i) Seguro de produtividade e custeio para cobrir as despesas com o plantio da lavoura; ii) Seguro de produção, que assegura a produtividade esperada na lavoura e iii) Seguro faturamento e receita, o qual assegura a cobertura da diferença no preço do produto no mercado futuro, protegendo de eventual redução do valor do produto. Esse último é o mais indicado, pois garante o valor do produto.
O recebimento administrativo (extrajudicial) do seguro agrícola é um dos mais complexos, sendo que as principais causas de recusa de pagamento da indenização pela seguradora são i) documentação incompleta; ii) atraso de mais de 30 dias no pagamento do prêmio; iii) informações contraditórias na vistoria do sinistro e iv) plantio fora de época. Nessa última hipótese, para evitar a negativa de pagamento pela seguradora o segurado deve observar o período do “vazio sanitário”, em especial na cultura do soja. Esse período de plantio (“vazio sanitário”) é estabelecido por calendário do Governo Federal e está previsto na apólice de seguro.
Normalmente esses contratos de seguro agrícola preveem que o segurado deve enviar o aviso de sinistro para a seguradora com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início da colheita da safra afetada. A seguradora, por sua vez, tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar a vistoria da área plantada. Caso não faça, por cautela, o segurado deve solicitar a elaboração de laudo por um agrônomo atestando que a estimativa de produtividade está prejudicada por eventos diversos (estiagem, chuva em excesso, geada etc), além de tirar fotos datadas, filmar a lavoura etc.
Se de posse de tudo isso a seguradora se negar a pagar a indenização securitária, deverá o segurado entrar com uma ação de cobrança para receber a indenização devida (com base na cobertura contratada), cujo prazo é de 1 (um) ano da data do aviso de sinistro ou da negativa de pagamento (artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil Brasileiro e Súmula 278 do STJ).
Felizmente o Poder Judiciário, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o princípio da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil), da confiança e da interpretação mais favorável ao segurado aderente, tem assegurado (garantido) o pagamento das indenizações contratadas ao agricultor, afastando as recusas injustificadas de pagamento por parte das seguradoras, conforme se observa do julgado a seguir transcrito:
“Não obsta a cobertura dos prejuízos sofridos pelo segurado a comunicação do sinistro feita após o início da colheita, uma vez que a perícia realizada na área remanescente logrou apurar a influência das intempéries climáticas na ocorrência do sinistro. Precedente do STJ. Aplicação, ademais, do verbete sumular n. 283-STF.” (STJ – 4ª Turma – REsp – 576619/PR – Rel. Min. Barros Monteiro – DJ 18/10/2005).
Lembramos, por fim, que TODOS os pedidos e requerimentos endereçados à seguradora devem ter registro de protocolo para comprovar que o aviso de sinistro se deu dentro do prazo legal ou contratual.