Quem vive do campo sabe que a safra não depende só de trabalho. Uma estiagem prolongada, uma chuva fora de hora ou uma praga podem levar embora, em poucas semanas, a receita que pagaria o financiamento do ano. Para essas situações, o direito brasileiro prevê há décadas um instrumento próprio: o alongamento (ou prorrogação) da dívida rural.
Em 2026, esse instrumento ficou no centro de uma disputa. Uma alteração no Manual de Crédito Rural passou a ser lida por instituições financeiras como se a prorrogação tivesse virado favor do banco. Não virou. É o que mostram a lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decisões judiciais recentes, tema de reportagem do jornal A Crítica, de Campo Grande, que ouviu os advogados do escritório.
O que mudou no Manual de Crédito Rural
A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, em vigor desde 1º de julho, alterou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que trata da prorrogação das operações quando o produtor perde capacidade de pagamento por frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outros eventos que prejudiquem a atividade. A nova redação passou a dizer que a instituição financeira pode prorrogar a dívida “por sua conveniência e decisão”.
Na prática, a expressão tem sido usada para negar pedidos de alongamento sem análise técnica do caso, como se bastasse o banco não querer. Entidades do setor, como a FAEP e a Farsul, já questionaram a mudança junto ao Banco Central.
Por que o direito ao alongamento continua de pé
1. A Súmula 298 do STJ não foi revogada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou há mais de vinte anos que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. Súmula de tribunal superior só é revista ou cancelada pelo próprio tribunal, por procedimento formal previsto no seu Regimento Interno (arts. 122 a 127), e depois de mudança relevante na jurisprudência. Nada disso aconteceu. Como resumiu o advogado Régis Carvalho à reportagem, “não pode uma Resolução do CMN revogar automaticamente uma Súmula de Corte Superior”.
2. O direito nasce da Constituição e da lei, não do Manual. O art. 187, I, da Constituição Federal coloca o crédito rural entre os instrumentos da política agrícola, e a Lei nº 8.171/1991 (Lei da Política Agrícola) determina, no art. 50, V, que os prazos de pagamento sejam compatíveis com a natureza das operações rurais e com a capacidade de pagamento do produtor. O Manual de Crédito Rural é norma regulamentar: ele organiza a aplicação da lei, mas não pode retirar um direito que a lei garante.
3. Preenchidos os requisitos, a prorrogação é obrigação. O que a lei exige é que o produtor demonstre o evento que comprometeu a receita e a sua capacidade de pagamento. Comprovados esses pontos, a recusa genérica, baseada apenas na “conveniência” do banco, é questionável na Justiça.
O que a Justiça tem decidido
A reportagem relata duas decisões de julho de 2026 que ilustram o caminho:
- Comarca de Jardim (MS), 21/07/2026. Em favor de uma pecuarista, o juiz concedeu tutela provisória de urgência para impedir que a cooperativa de crédito incluísse o nome dela nos cadastros de inadimplentes e executasse uma Cédula de Produto Rural Financeira, até nova decisão. O magistrado registrou estar convencido de que o caso não podia esperar a sentença.
- Vara Cível de Mallet (PR), 15/07/2026. Para um produtor de soja e milho, o juiz suspendeu a exigibilidade de cinco cédulas de crédito bancário que somavam R$ 7,79 milhões e proibiu o banco de negativar o produtor e os avalistas no SERASA, SPC, SCPC e SCR/SISBACEN, além de determinar a retirada de restrições já lançadas, sob multa diária de R$ 1.000,00. A decisão considerou o risco de o produtor perder o imóvel rural e as máquinas dados em garantia.
Os dois casos mostram um ponto importante: o produtor que busca o alongamento na Justiça não precisa ficar exposto à negativação e à execução enquanto o pedido é discutido. Cada caso, porém, depende das provas e das circunstâncias próprias, e decisões liminares podem ser revistas ao longo do processo.
A defesa ficou mais técnica
Se a mudança no Manual não acabou com o direito, ela tornou a sua defesa mais exigente. Para os advogados ouvidos pela reportagem, a discussão hoje é “mais técnica e cirúrgica”, e o sucesso do pedido depende cada vez mais da qualidade das provas:
- Laudo de perda de produtividade: agronômico ou veterinário, que demonstre a frustração da safra ou da produção e a sua causa (estiagem, excesso de chuva, praga, doença);
- Prova do evento climático: registros meteorológicos, decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, comunicação de perdas ao seguro;
- Laudo de capacidade de pagamento: fluxo de caixa projetado, safra a safra, que mostre que a atividade continua viável com um cronograma compatível com a nova realidade do produtor;
- Pedido formal ao banco ou à cooperativa, de preferência antes do vencimento, acompanhado dessa documentação.
O laudo de capacidade de pagamento merece atenção especial: é ele que transforma a dificuldade do produtor em números que o banco e o juiz conseguem avaliar.
O que fazer diante da recusa
Se a instituição financeira negar a prorrogação, ou oferecer apenas uma renegociação com juros maiores e novas garantias, o produtor deve ter cuidado antes de assinar. Confissões de dívida, reforço de aval e inclusão de garantias podem comprometer o patrimônio do produtor e de seus avalistas e dificultar a discussão posterior do direito ao alongamento.
Também está em tramitação no Congresso a Medida Provisória nº 1.376/2026, que autoriza linhas de crédito para a reestruturação de dívidas de produtores atingidos por eventos climáticos e cria um fundo garantidor. As novas linhas podem ser uma alternativa para parte dos produtores, mas não substituem o direito ao alongamento previsto em lei, e cada situação deve ser analisada com cuidado.
Em resumo: a Resolução CMN 5.314/2026 mudou o tom das negociações, mas não mudou a lei. O produtor que comprova a perda e a sua capacidade de pagamento continua tendo direito ao alongamento, e pode buscar na Justiça a proteção contra cobranças e negativações enquanto esse direito é discutido.
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Conteúdo informativo, publicado em 28 de out de 2026. Não constitui parecer jurídico e pode não refletir a legislação ou a jurisprudência atuais.